PROJETO DE LEI Nº 1391/2011 – Dispõe sobre a regulamentação do exercício profissional de Designer, e dá providências.
PROJETO DE LEI Nº 1391, DE 18 DE MAIO DE 2011.
(Do Deputado PENNA)
Dispõe sobre a regulamentação do exercício profissional de Designer, e dá providências.
O Congresso Nacional decreta:
Capítulo I
Caracterização e atribuições profissionais
Art. 1º É livre o exercício da profissão de designer, observadas as disposições desta Lei.
Art. 2º Designer é todo aquele que desempenha atividade especializada de caráter técnico-científico, criativo e artístico para a elaboração de projetos de sistemas e/ou produtos e mensagens visuais passíveis de seriação ou industrialização que estabeleçam uma relação com o ser humano, tanto no aspecto de uso, quanto no aspecto de percepção, de modo a atender necessidades materiais e de informação visual.
Parágrafo único. Para fins do estabelecido no caput, projeto de designer é o meio pelo qual o profissional, equacionando dados de natureza ambiental, cultural, econômica, ergonômica, estética, social e tecnologia responde concreta e racionalmente às necessidades do usuário.
Art. 3º É assegurado o exercício da profissão de designer, observadas as condições de capacidade e exigências estabelecidas neste artigo:
I – aos que possuem diploma de graduação plena e graduação tecnológica, emitidos por cursos de design devidamente registrados e reconhecidos pelo Ministério da Educação e Cultura referentes, inclusive, às denominações congêneres (Comunicação Visual, Desenho industrial, Programação Visual, Projeto de Produto, Design Gráfico, Design Industrial, Design de Moda e Design de Produto) existentes no País;
II – aos que comprovarem o exercício da profissão por período superior a 5 (cinco) anos até a data da publicação desta Lei;
III – aos que possuam devidamente revalidado e registrado no País diploma de instituições estrangeiras de ensino superior de Design ou os que tenham esse exercício amparado por convênios internacionais de intercâmbio.
Parágrafo único – Fica estabelecido o registro da profissão, a ser emitido no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de regulamentação desta Lei, para aqueles que atendam as exigências previstas neste artigo.
Art. 4º São atribuições do designer:
I – planejamento e projeto de sistemas, produtos, ou mensagens visuais ligados aos respectivos processos de produção industrial objetivando assegurar sua funcionalidade ergonômica, sua correta utilização, qualidade técnica e estética, racionalização estruturais ligados ao processo produtivo;
II – projetos, aperfeiçoamento, formulação, reformulação e elaboração de desenhos industriais ou sistemas visuais sob a forma de desenhos, diagramas, memoriais, maquetes, artes finais digitais, protótipos e outras formas de representação bi e tridimensionais;
III – estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação de caráter técnico-científico ou cultural no âmbito de sua formação profissional;
IV – pesquisas e ensaios, experimentações em seu campo de atividade, e, em campos correlatos, quando atuar em equipes multidisciplinares;
V – desempenho de cargos e funções junto a entidades públicas e privadas cujas atividades envolvam desenvolvimento e /ou gestão na área de design;
VI – coordenação, direção, fiscalização, orientação, consultoria, assessoria e execução de serviços ou assuntos de seu campo de atividade;
VII – exercício do magistério em disciplinas em que o profissional esteja adequadamente habilitado;
VIII – desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e de economia privada.
Capítulo II
Uso do título profissional
Art. 5º A denominação “designer” é reservada aos profissionais que atendam as exigências previstas no art. 3º, desta Lei.
Art. 6º A expressão “Design” só poderá constar da denominação de sociedade não empresária ou simples de prestação de serviços cuja Diretoria for composta, em sua maioria, por designers conforme definido nesta Lei.
Capítulo III
Do exercício ilegal da profissão
Art. 7º A pessoa física ou jurídica que desempenhar ilegalmente as atividades reservadas aos profissionais de que trata esta lei, ficará sujeita as sanções previstas no Decreto-Lei nº 3.688, de 1941.
Capítulo IV
Da responsabilidade e autoria
Art. 8º Para efeitos legais, os projetos de design serão considerados obras intelectuais nos termos da Lei de Direito Autoral vigente no País.
Art. 9º A responsabilidade legal sobre o projeto de Design, respeitadas as relações contratuais expressas entre o autor e outros interessados, devem seguir o que estabelece a legislação específica.
Capítulo V
Da fiscalização do exercício da profissão
Art. 10. Para efeito de registro, controle e fiscalização do exercício e atividades profissionais ficam os designers vinculados a um Conselho Federal e aos respectivos Conselhos Regionais a serem instituídos.
Art. 11. A pessoa física e jurídica de que trata esta Lei responde administrativa, civil e penalmente pelos danos causados em decorrência do exercício da atividade profissional.
Capitulo VI
Do registro profissional
Art. 12. Os profissionais habilitados na forma desta Lei somente poderão exercer a profissão após registro no Conselho Regional na região de sua atividade.
Art. 13. Aos profissionais registrados será fornecida carteira profissional, contendo o número de registro, a natureza do título e demais elementos necessários à sua identificação.
Art. 14. A profissão de designer passa a integrar como grupo, a Confederação Nacional dos Profissionais Liberais a que se refere o art. 577 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 15. Esta lei entra em vigor após a instituição do órgão fiscalizador do exercício da profissão de designer.
JUSTIFICAÇÃO
Submeto ao Congresso Nacional o presente projeto de lei que visa regulamentar a profissão de Designers, uma reivindicação que data de mais de 30 anos por parte dos mais de 60.000 profissionais formados no país, e dos cerca de 100.000 formandos dos 380 cursos existentes.
A regulamentação do designer interessa, em primeira instância, ao poder público. É ele que necessita do design como fator de agregação de valor a produtos ou mensagens. Sem uma regulamentação, sem um registro profissional, o poder público, seja municipal, estadual ou federal, ou mesmo as empresas paraestatais não pode comprar design por meio de licitação ou concorrência pública, como preconiza a Lei nº 8.666. Se o poder público tiver que fazer uma concorrência ou uma licitação específica que se destine aos designers, ou a empresas de design, não tem como fazer isso já que a Lei das Licitações diz que a única maneira de caracterizar uma profissão é pelo seu registro profissional. Com isso os governos não podem contratar designers por concorrência pública, seja para projetos de identidade visual, sinalização pública de qualquer tipo, para o desenvolvimento de projetos de mobiliário escolar ou hospitalar ou mesmo para projetos de mobiliário urbano ou equipamentos públicos como trens de metrô ou ônibus escolares. Todos esses são projetos de design que tem interesse da sociedade como um todo
Além disso, a produção de bens materiais com design é em última instância um fator estratégico, pois produtos com maior valor agregado significam maior arrecadação e a conquista de mercados externos e de moeda forte com a substituição de exportações de comanditeis. Isso já foi reconhecido por todos os países emergentes que concorrem com o Brasil nos mercados internacionais.
A regulamentação interessa ao usuário final, o consumidor do produto, qualquer que seja o projeto bi ou tridimensional. Tudo o que produzimos e que tem contato com o público necessita de um responsável. Por não ser regulamentado o designer não é tecnicamente responsável pelo que produz, seja um site, uma cadeira ou um posto de trabalho que controle uma ponte rolante.
A consequência disto é que sem um registro profissional não é possível ao designer emitir uma ART, a Anotação de Responsabilidade Técnica, documento necessário pela nossa legislação para que, por exemplo, determinados produtos sejam aceitos em licitações ou em compras públicas onde haja risco para os seus usuários finais. Perante o Código do Consumidor o designer não pode ser responsabilizado pelo seu projeto, mesmo que este tenha defeitos ou ocasione danos ao seu usuário. A “não regulamentação” dos designers os impede de proporcionar condições de controle ao exercício da profissão, resguardando a saúde e a vida da população como preconiza o Ministério do Trabalho e do Emprego, nas diretrizes que propõe para justificar regulamentações futuras.
A regulamentação interessa aos empresários e a classe produtiva, pois o design é uma atividade de alto risco e de importância estratégica. Com algum tipo de fiscalização ele pode se garantir de estar recebendo o melhor de um profissional. Com isso reduz o seu risco ao mínimo necessário, especialmente em termos de investimento, tendo a quem recorrer em caso incompetência e de má conduta profissional. Com a proliferação de cursos no país, mais de 380 faculdades, deve haver obrigatoriamente uma instancia de verificação da competência mínima necessária ao exercício da profissão. Design está entre as áreas que têm especificidades técnicas que precisavam ser avaliadas por especialistas na área, semelhante a carreiras como a dos arquitetos ou dos engenheiros.
Portanto o Design não é uma profissão nova e também não é uma profissão plena. Desde 1980 foram submetidos cinco projetos de regulamentação ao Congresso Nacional, todos arquivados por motivos e circunstâncias diversas. Essa sacrificada profissão continua sem este instrumento fundamental de exercício, legitimação e reconhecimento que é a Regulamentação dos Designers.
À luz de todo o exposto, solicito aos nobres pares o apoio necessário à célere aprovação da presente proposição, lembrando que esta providência, em nível internacional, já foi efetivada na década de 70, do século passado, tanto pelos Estados Unidos como pela Europa.
Sala das Sessões, 18 de maio de 2011.
Deputado PENNA
PV/SP




Olá. Gostaria de saber se o DESIGNER DE INTERIORES será beneficiado por esta lei,
visto que não é citado no Capítulo I Art. 3° e sua atribuições específicas também não constam no Art. 4°.
Bom dia Deputado Penna,
Quais foram as ressalvas à esse texto que foram feitas para aprovação pela 1ª Comissão?
Att
Ana Segatel
Boa tarde, trabalho como design na área gráfica, programação visual e produtos a mais de 10 anos com vários trabalhos no meu portfólio. A minha formação universitária é Comunicação Social. O que posso fazer para estar dentro da lei? Regulamentar?
Concordo com o Danilo Barros, designer não é artista e vice versa. Mas pelo que entendi, o art. 3º, inciso II, fala que aos que comprovarem o exercício da profissão por período superior a 5 (cinco) anos até a data da publicação desta Lei, não será exigido diploma.
Mas tenho certeza que ninguém doente vai a um “médico” sem diploma ou contrata um “engenheiro” para fazer o projeto de um prédio sem um CREA…
[...] http://www.deputadopenna.com.br/site2011/?p=376 [...]
[...] a regulamentação na pesquisa que a adg está fazendo online. A verdade é que foi aprovado o projeto de lei por uma das comissões da câmara dos deputados. Para ser aprovado como lei, ainda precisa passar [...]
É ridículo que esta profissão não seja regularizada, qualquer um pode se nomear designer desta maneira, estudamos durante 4 anos para nada, o direito que eu tenho para responder por autoria de um projeto é o mesmo que qualquer pessoa, mesmo que nunca tenha estudado.
Isso é Brasil gente…
E porque os desenhistas de HQS não foram beneficiadoscomessa lei?
O termo “Design” é ridículo e o pior… americanizado, é uma falta de identidade própria, apologia aos “gringos imbecis”, negação do país que nasceu, é uma puxação de saco gratuita,”babação de ovo”… E como ficaram aqueles profissionais que já atuam a 20, 30 anos como Desenhistas, Ilustradores e Artistas DOTADOS DE TALENTO ARTÍSTICO e não de diplomas, e atuam dignamente nessa área serão criminosos a partir de agora? Essa lei nunca foi aprovada antes por estes motivos: Talento faculdade nenhuma ensina, dom artístico não se compra. Se uma pessoa tem o dom do desenho, e teve a oportunidade que muitos não tiveram, esse eu admiro. Vocês julgaram minhas palavras se baseando na situação atual do país, mas a 20, 30 anos atrás, a situação econômica e social era muito diferente. Nos dias de hoje faculdade virou comércio… (salvo poucas instituições e a maioria fora do país) , diploma virou mero produto, altamente lucrativo mas para empresários. Veja a qualidade do ensino público, de 20,30 anos para cá! Hoje vemos prédios desabando, médicos matando, advogados bandidos, etc… Tire a internet e o computador de um “designer” e dê a ele, tintas e pincéis, como a 20 anos atrás, e entenderá o que digo. Então deputado Pena… de apoio a mudanças nessa lei, fazendo com que, aqueles que comprovarem a atuação e até mesmo dom artístico, tenham diretos a pelomenos uma carteirinha, para que possam continuarem a exercer a profissão, não adotada nem comprada. E o incrível desse país é que sem diploma, posso ser DEPUTADO, PRESIDENTE, mas não posso mais trabalhar usando do meu próprio talento, na profissão que atuo a mais de 23 anos.
Correção: “vocês julgarão minhas…”
Em nenhum momento a legalização da profissão de Design irá desmerecer o trabalho dos artistas. Muito pelo contrário, só irá fortalecê-lo, mesmo porquê a capacidade criativa é um pré-requisito para o desempenho dessa atividade.
No entanto a arte por si só não possui caráter funcional. É neste momento que o Designer utiliza seu conhecimento para dar função e legitimidade na construção de projetos e produtos.
O Design traz uma nova perspectiva no desenvolvimento de produtos inovadores, pois ele se utiliza de recursos como (semiotica, ergonomia, sustentabilidade etc) para garantir e justificar a função destes produtos além de agregar nestes valores estéticos, históricos e culturais.
Entendo a revolta do colega acima mas não concordo que artistas se encaixem na função de designers. Vejo que um designer é capaz de usar as tintas e pincéis de um artista, mesmo porquê eles utilizam ferramentas digitais como por exemplo Photoshop e Painter que simulam os mesmos em suas composições.
No entanto não vejo um artista desenvolvendo um desenho técnico e mockup (prototipagem) de um produto. Vejo que por isso não puderam ser enquadrados no escopo desse Projeto de Lei.
Olá deputado Penna, agradeço por seu esforço em regulamentar a profissão de designer, quem sabe assim alcançaremos melhorias não só nos benefícios mas também na prática profissional.
Tenho uma dúvida / observação muito importante e que não deveria ser ignorada de forma alguma. Ao ler o texto verifiquei que é assegurado o exercício da profissão a quem tiver diploma de graduação plena ou tecnológica.
Quem tem pós-graduação (especialização) não entra nesse tópico?
Uma pessoa que fez especialização na área tem que comprovar 3 anos de exercício de profissão?
Seria possível contemplar algo nesse sentido na lei?
Observei isso porque sou formado em publicidade e por trabalhar com design gráfio procurei especializar-me na área fazendo pós-graduação em design gráfico, estudei muito durante dois anos e tive que fazer uma monografia de conclusão de curso que não foi nada fácil. Penso que depois de tudo isso seria injusto ficar desamparado pela legislação que regulamenta a profissão na qual trabalho e continuo estudando.
Obrigado.
Eu li a lei e concordo com partes, porém hoje eu tenho empresa aberta que presta serviços de Design Gráfico, diagramação e criação de Logotipos, anúncios e maquetes(bonecos e eletrônicas), agora estou expandindo para WEB e criação de jogos para mobile.
Eu tenho 10 anos no setor gráfico, nunca uma empresa quis ou teve a decência de me registrar como designer, mesmo exercendo a criação de anúncios, logotipos para muitas empresas e ajudar a eles a ganhar muito dinheiro, vejo que após a lei ser aprovada estarei cometendo crime por exercer meu ganha pão a 10 anos por que não tenho diploma comprado e sim talento, pois aprendi muita coisa na raça e muito empenho, não posso perder meu tempo fazendo uma faculdade por que parte da classe atuante pagou pra aprender e vive no barzinho contando histórias de orgia e drogas, por que esse é o retrato da geração atual, nossos estudantes, vulgo cidadãos do futuro que herdaram nosso país não são capazes de manter herança nenhuma, infelizmente.
Espero que a lei não seja aprovada, com talento e técnica se atinge melhores e maiores objetivos. Para aqueles que ficam de porre, usando drogas vivem as custas dos pais e se dizem estudantes de design procurem ajuda e vençam na vida com muito trabalho.
[...] conhecer o projeto de lei apresentado à Comissão de Trabalho, clique aqui. Share this:TwitterFacebookGostar disso:GosteiSeja o primeiro a gostar disso. Esse post foi [...]
Concordo com o Danilo Barros, designer não é artista e vice versa. Mas pelo que entendi, o art. 3º, inciso II, fala que aos que comprovarem o exercício da profissão por período superior a 5 (cinco) anos até a data da publicação desta Lei, não será exigido diploma.
Mas tenho certeza que ninguém doente vai a um “médico” sem diploma ou contrata um “engenheiro” para fazer o projeto de um prédio sem um CREA…
[...] José Luiz Penna, líder do PV, apresentou na Câmara dos Deputados em Brasília o Projeto de Lei Nº1391 para a Regulamentação da Profissão de Designer. Em 50 anos de atuação no país, a [...]
[...] achei a proposta enviada pelo deputado Penna muito simples e elegante. Traz uma definição clara do que é a atividade de design, mas sem ser [...]
Ah, menos, por favor! Tenho lido nesses comentários um mundaréu de ignorância sobre estudantes de faculdades de Design! Prestem atenção: é certo que em muitas universidades o esforço é pouco e o diploma vem fácil, mas em muitas outras, a gente rala bastante e não fica “em barzinho conversando sobre orgias ou drogas”! Lutem pelos seus direitos também, mas não venham dizer que quem está dando tudo de si, como eu e quase todos do meu curso de Design estão, “comprando diploma” (até porque, somos da Federal).